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Campo Maior - Piauí

Justiça Eleitoral nega pedido de cassação do prefeito de Campo Maior Joãozinho Félix

A sentença foi dada na manhã desta quinta-feira (15) pelo juiz eleitoral Sérgio Roberto Marinho Fortes.

O juiz Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego, da 96ª Justiça Eleitoral de Campo Maior, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Coligação "A Força do Povo", pedindo a cassação do prefeito João Félix de Andrade Filho, mais conhecido como "Joãozinho Félix", e do vice-prefeito Sebastião de Sena Rosa Neto. A ação acusava os investigados de abuso de poder político e prática de condutas vedadas, utilizando a estrutura da istração Pública municipal para promoção pessoal durante o período eleitoral. A sentença foi dada na manhã desta quinta-feira (15).

A Coligação alegou que os candidatos teriam se beneficiado de recursos públicos para veicular propaganda em rádios e portais de notícias, estimado em R$ 500.000,00. Outras acusações incluíam o uso de bens públicos com slogans da gestão, a utilização de redes sociais do município e perfis pessoais para autopromoção, e a manutenção de propaganda institucional em período proibido pela legislação eleitoral.

Foto: Alef Leão/GP1Prefeito de Campo Maior, Joãozinho Félix
Prefeito de Campo Maior, Joãozinho Félix

Em resposta às acusações, o prefeito e o vice argumentaram que suas condutas foram lícitas e que a coligação autora não apresentou provas suficientes que demonstrassem o uso da máquina pública com finalidade eleitoral ou qualquer desvio de finalidade.

Na fundamentação da sentença, o juiz eleitoral Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego destacou que a configuração do abuso de poder exige prova robusta e contundente, capaz de demonstrar a prática da conduta, o nexo com a candidatura e o desvio de finalidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para as condutas vedadas que preveem multa, a análise seria mais objetiva, focando na conformação típica do ato.

Ao analisar as provas, o magistrado identificou uma carência probatória significativa. Em relação ao uso de verbas públicas, a parte autora não individualizou contratos nem comprovou o conteúdo eleitoral da publicidade. Sobre as redes sociais, faltou prova da personalização da propaganda e o juiz observou que a veiculação em perfis privados, sem custo ao erário, enfraquece a tese. Quanto à propaganda em período vedado, às imagens de bens públicos com slogans não estavam acompanhadas de metadados que permitissem situá-las no tempo com segurança.

A sentença também ressaltou a omissão da própria coligação autora em produzir prova testemunhal, apesar de ter tido a oportunidade. O juiz considerou que essa inércia processual comprometeu a demonstração dos fatos alegados, reforçando que o ônus da prova recai sobre quem acusa e que não se pode presumir o uso indevido sem lastro probatório mínimo. Diante da fragilidade das provas, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

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