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Teresina - Piauí

Desembargador autoriza PMT a contratar empresa de limpeza urbana por R$ 53 milhões

Nesta quarta-feira (28), o desembargador revogou a liminar que suspendeu o aviso do contrato.

O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), desembargador Aderson Nogueira, atendeu manifestação apresentada pela Prefeitura de Teresina e revogou, nesta quarta-feira (28), a liminar que suspendeu o aviso de contratação direta em que o Município, sob istração do prefeito Sílvio Mendes (União Brasil), pretende contratar, de forma emergencial, empresa de limpeza urbana por R$ 53 milhões. Com isso, a istração municipal poderá fazer a contratação emergencial.

Conforme fundamentado pela Prefeitura, a continuidade dessa suspensão poderia acarretar “grave lesão à ordem e à saúde públicas, tendo em vista a essencialidade e ininterrupção dos serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana”. Segundo a gestão, a paralisação do serviço provocaria uma situação de insalubridade e de acúmulo de lixo nas ruas de Teresina, colocando em risco até mesmo a população, visto os vetores contribuintes para proliferação de doenças.

Foto: Lucas Dias/GP1Palácio da Cidade
Palácio da Cidade

Diante do serviço essencial e indispensável, o desembargador arguiu que a suspensão da liminar “tem por escopo preservar o interesse público, a ordem istrativa, a saúde, a segurança e a economia públicas”. Segundo ele, a permanência da medida poderia prejudicar a população.

“Ainda que se reconheça a relevância e preponderância do princípio da licitação como balizador permanente da gestão pública, sua aplicação deve ser ponderada diante de situações de emergência que ponham em risco bens jurídicos maiores, como a saúde e a segurança da coletividade. A contratação emergencial, embora excepcional, é mecanismo legalmente previsto para garantir a continuidade de serviços essenciais em momentos de crise, desde que devidamente justificada e por período limitado”, fundamentou o desembargador Aderson Nogueira.

Mesmo com a decisão, foi determinado que o Município apresente, em 10 dias, documentos que provem a situação de emergência que justifiquem a contratação emergencial; além disso, deve dar ampla publicidade aos termos da contratação (valores, prazos, empresas contratadas) e submetê-los à fiscalização dos órgãos de controle; a Prefeitura deve apresentar em 30 dias cronograma e extrato da abertura do processo licitatório, para contratação regular do serviço.

Decisão que suspendeu o aviso de contratação direta

No dia 15 de maio, o juiz Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, suspendeu o aviso de contratação direta de empresa de limpeza urbana por R$ 53 milhões. O pedido de suspensão foi ajuizado pelo consórcio das empresas Recicle e Aurora, que atualmente operam o serviço na capital.

Ambas alegaram que não foram notificadas pelo Município sobre a intenção de encerrar o contrato, e por isso deveria manter a pela vigência e eficácia do acordo firmado. Em resposta, a Prefeitura argumentou que a dispensa de licitação foi necessária pela falta de condições legais para renovar o contrato com essas empresas, além da indevida interpretação que estenda o contrato indefinidamente até a conclusão da licitação, visto que o prazo máximo de vigência é 03 de junho de 2025.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que o juízo não itiria a dispensa de licitação por parte da Prefeitura. “O fato é que não cabe nova dispensa de licitação e a presente deveria se encerrar com a conclusão da licitação, mas o Município de Teresina permanece em mora na sua realização e busca nova dispensa, o que não será itido por este juízo”, explicitou o juiz Litelton Vieira.

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